O Carnaval no Brasil: Uma Questão de Direito e Cultura em Debate
Com a chegada de fevereiro, a dúvida persiste para milhões de trabalhadores brasileiros: a empresa pode exigir que eu trabalhe durante o Carnaval? A resposta, ainda que simples, revela um emaranhado de questões: depende da situação. Apesar de o Carnaval ser a mais emblemática das festividades culturais brasileiras, a terça-feira de Carnaval não é reconhecida como feriado nacional por uma legislação federal. Essa realidade acende um debate intrigante sobre o peso dos costumes, a falta de regulamentação e as dinâmicas sociais que permeiam o Brasil.
A prática de conceder folga durante o Carnaval se alicerça em tradições tão arraigadas que muitos a veem como um direito consuetudinário. No âmbito do Direito do Trabalho, se uma empresa suspende suas atividades durante o Carnaval repetidamente, essa prática pode ser considerada parte do contrato de trabalho dos funcionários. O que está em jogo aqui é o costume, que se estabelece através de dois aspectos essenciais: a repetição de um comportamento de forma uniforme ao longo do tempo (o elemento material) e a convicção social de que esse comportamento é uma norma jurídica (o elemento subjetivo).
Além disso, a prática contínua de conceder folga no Carnaval pode ser interpretada como uma condição benéfica que se integra ao acordo entre empregador e empregado. Se essa vantagem é consolidada, sua supressão abrupta, sem a devida negociação, pode ser vista como uma alteração contratual prejudicial, o que é explicitamente proibido pela legislação trabalhista. Neste contexto, a famosa Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ganha importância: ela estipula que o trabalho em dias de repouso legal (como domingos e feriados) deve ser remunerado em dobro, a menos que haja compensação. Essa súmula não transforma o Carnaval em feriado, mas se aplica quando uma legislação local o determina ou quando a empresa, por tradição, já considera esses dias como repouso remunerado.
Reconhecimento Cultural e Seu Impacto Jurídico
Recentemente, o Congresso Nacional aprovou as leis 14.845/2024 e 14.567/2023, que reconhecem expressões culturais do Carnaval, como a Banda de Ipanema e as escolas de samba, como patrimônio nacional. Embora essas leis não instituam feriados, elas destacam um aspecto crucial: o Carnaval não é meramente um evento de lazer, mas uma expressão fundamental da identidade brasileira.
Esse reconhecimento oficial proporciona um importante parâmetro para a interpretação das leis trabalhistas, incentivando uma análise que valorize práticas sociais profundamente enraizadas. É importante ressaltar que a folga pode ser garantida por legislações estaduais ou municipais, como é o caso no Rio de Janeiro, ou através de acordos e convenções coletivas. Portanto, compreender as normas locais é sempre o primeiro passo na busca por direitos.
Reflexões Sobre Cultura e Identidade
No entanto, a questão mais delicada não reside apenas na letra da lei, mas no que o Carnaval simboliza para a sociedade. A resistência em reconhecer a legitimidade da folga durante essa festividade muitas vezes reflete a marginalização histórica de expressões culturais negras e o preconceito religioso contra as tradições de matriz africana, que são fundamentais para a festa.
A associação do Carnaval a termos como “bagunça” ou “exagero” revela uma hierarquia cultural que ainda persiste, desvalorizando as manifestações que emergem do povo negro, periférico e diverso. Assim, a discussão sobre a folga no Carnaval se torna também uma reflexão sobre que culturas merecem respeito e proteção.
Um Direito do Trabalho que Reflita a Coletividade
Em última análise, o debate sobre o reconhecimento do Carnaval como feriado é apenas a superfície de uma questão mais complexa. Para além de um simples “dia de folga”, a pausa no Carnaval representa o direito de trabalhadores e trabalhadoras a celebrar a vida e sua própria existência. É um momento de respiro, de reconexão com a alegria e a criatividade, elementos que o trabalho, por si só, nem sempre pode proporcionar.
E essa celebração é, por natureza, coletiva. O Carnaval é uma festa de rua, de encontros e da dança coletiva. Essa dimensão social está intrinsecamente ligada ao Direito do Trabalho, que não é apenas um conjunto de normas para o indivíduo, mas uma conquista da coletividade, fruto da união e da luta por um bem-estar compartilhado.
O que se pleiteia, portanto, é um Direito menos literal e mais alinhado com a realidade dinâmica. Um direito que reconheça que proteger o Carnaval é, ao mesmo tempo, proteger o espaço onde trabalhadores se reúnem como seres sociais, culturais e, acima de tudo, humanos. O Carnaval não necessita de uma legislação federal para ser respeitado. Ele já é, há muito tempo, um símbolo profundo da identidade brasileira. Garantir que todos possam desfrutá-lo é um passo crucial para edificar um Brasil e um Direito do Trabalho mais justos, plurais e, porque não, mais alegres.
Por Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz

