Condenação Milionária em Debate
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está em processo de análise de uma condenação de R$ 16 milhões, imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ). A ação, originada pela Orla Rio Concessionária, busca indenização por descumprimento de contrato da Rio de Janeiro Refrescos, responsável pela comercialização nos quiosques da orla carioca. O foco do litígio é a validade de licenças e a execução de um contrato de parceria que previa a modernização dos quiosques, garantindo à fabricante de bebidas a exclusividade em venda e publicidade.
A Rio de Janeiro Refrescos havia efetuado um pagamento de R$ 9 milhões referente apenas ao primeiro setor, que abrange Copacabana e Leme. No entanto, a empresa se opôs a repassar valores relativos aos demais setores, alegando que as licenças apresentadas pela Orla Rio eram emitidas pela Seconserva (Secretaria de Conservação e Serviços Públicos), e não pela Secretaria Municipal de Urbanismo, que, segundo a defesa da empresa, seria a verdadeira autoridade competente para tal.
Apesar da argumentação da Rio de Janeiro Refrescos, o TJ/RJ considerou as licenças válidas e reconheceu o descumprimento do contrato, estabelecendo a indenização em R$ 16 milhões.
Sustentações Orais Cruciais
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Fonte: alagoasinforma.com.br
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Fonte: vitoriadabahia.com.br
Na sessão realizada na última quinta-feira, 16, o advogado Eduardo Antonio Lucho Ferrão, do escritório Eduardo Ferrão – Advogados Associados, que representa a Rio de Janeiro Refrescos, relembrou que o caso já havia sido discutido anteriormente pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ele destacou que o ministro, ao abordar as questões presentes, havia demonstrado uma análise clara das súmulas 7 e 5 do STJ, afirmando que a exceção do contrato não cumprido se encontrava configurada.
Ferrão também fez críticas à atuação dos tribunais de apelação, afirmando que a resposta a diversas questões importantes não foi adequadamente abordada. Ele enfatizou a necessidade de se considerar a negativa de licenciamento dos quiosques pela Secretaria Municipal de Urbanismo em 2012. Para ele, essa negativa tornava a autorização emitida pela Seconserva irregular.
Defendendo a posição da Rio de Janeiro Refrescos, o advogado reforçou que a empresa, reconhecida por sua rigorosa conformidade, buscou pareceres de especialistas que confirmaram a competência da Secretaria de Urbanismo para licenciar os quiosques.
Encerrando sua sustentação, Ferrão citou o filósofo Maurice Merleau-Ponty, argumentando que os “silêncios compõem as palavras”, e pediu aos ministros que considerassem não apenas o que estava explícito nos documentos, mas também o que não foi dito durante o processo.
Argumentos da Orla Rio
Em contrapartida, o advogado Pedro Henrique di Masi Palheiro, representando a Orla Rio, argumentou que o ministro Sanseverino apenas havia reconhecido omissões no acórdão do TJ/RJ, sem invalidar as licenças ou afirmar que a Secretaria de Urbanismo fosse a responsável pela emissão.
Ele ressaltou que, após o retorno do processo ao TJ/RJ, este reafirmou a validade das licenças e o descumprimento contratual por parte da Rio de Janeiro Refrescos. Palheiro lembrou que oito magistrados atestaram que a licença da Orla Rio era válida e devia ser cumprida.
Além disso, o advogado contestou a alegação de que a licença precisava ser emitida pela Secretaria de Urbanismo, apontando que essa secretaria não emitiu licenças para obras nos quiosques da orla desde 1999. Reforçou que a Secretaria de Concessões e Parcerias Público-Privadas havia confirmado a regularidade das licenças e autorizado as obras.
Palheiro criticou a postura da Rio de Janeiro Refrescos, afirmando que a empresa parecia considerar que sua interpretação da legislação deveria prevalecer sobre a competência das autoridades municipais.
Para finalizar, ressaltou que até o Ministério Público e associações de moradores e quiosqueiros não questionaram a validade das licenças emitidas pela Seconserva.
Posicionamento do Relator
O ministro Humberto Martins, ao apresentar o voto, destacou que o TJ/RJ abordou adequadamente todas as questões levantadas e reconheceu a legitimidade das licenças e das sanções contratuais. Martins enfatizou que a insatisfação da recorrente não se configura como falta de prestação jurisdicional, observando que acolher a tese da defesa exigiria reexame de provas e legislação municipal, o que é vedado pelas súmulas 7 do STJ e 280 do STF.
O relator reiterou que as instâncias anteriores foram claras ao confirmar a validade das licenças emitidas pela Administração Pública, assim como a competência do órgão responsável pela sua emissão. Em razão disso, o ministro votou por conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso especial da Rio de Janeiro Refrescos.
O julgamento do caso foi suspenso após um pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.