A nova promessa no tratamento de lesões medulares
Recentemente, o noticiário trouxe à tona a polilaminina, uma substância inovadora que está em fase de testes e pode oferecer esperança para a reversão de paralisias decorrentes de lesões medulares. Desenvolvida por uma equipe da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), essa versão derivada da laminina foi patrocinada para ensaios clínicos, reacendendo discussões sobre o Direito Sanitário e a responsabilidade correspondente para a cobertura de tratamentos antes da comprovação científica. O caso é emblemático, pois envolve uma tecnologia que ainda está em estágio inicial de pesquisa em humanos, focada em lesões agudas graves da medula espinhal.
Do ponto de vista regulatório, o cenário se torna crítico ao considerar a transição do campo experimental para a pesquisa clínica autorizada. Em janeiro de 2026, a Anvisa autorizou um estudo de fase 1 com a polilaminina, que envolve a avaliação da segurança do tratamento em cinco pacientes com lesões torácicas completas. O Ministério da Saúde manifestou interesse em tecnologias inovadoras que possam ser incorporadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), embora a autorização para os testes não signifique automaticamente a incorporação do tratamento, mas levante a seriedade do processo, especialmente no âmbito judicial.
Desafios entre a inovação e a cobertura judicial
No intervalo entre a autorização dos estudos e a possível incorporação no SUS, surgem questionamentos judiciais relacionados ao uso da polilaminina. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) já registrou decisões que autorizam o uso compassivo da substância para pacientes com lesões cervicais. É importante destacar que tal uso não equivale a um direito automático à cobertura da nova tecnologia; trata-se de uma autorização excepcional, que depende de critérios técnicos e da validação da autoridade sanitária, sem garantir a eficácia do tratamento.
Com isso, forma-se um cenário onde as demandas judiciais podem se multiplicar, uma vez que pacientes e seus familiares podem solicitar cobertura pelo SUS ou planos de saúde, alegando urgência e irreversibilidade dos danos. Esta tensão já é conhecida no Sistema de Saúde, onde, de um lado, o direito fundamental à saúde demanda respostas rápidas e, do outro, políticas de incorporação buscam evitar que exceções se tornem a regra, garantindo segurança aos pacientes e equidade no acesso aos tratamentos.
A polilaminina e a saúde suplementar
No que diz respeito à saúde suplementar, a discussão sobre a polilaminina promete ser intensa. A negativa de cobertura por parte dos planos de saúde, frequentemente justificada pela “experimentalidade”, contrasta com um cenário jurídico que abre espaço para debate sobre coberturas além dos mínimos exigidos, especialmente em contextos onde há respaldo científico. Embora a fase 1 de testes vise apenas verificar a segurança e a tolerabilidade do tratamento, a urgência em proteger a saúde do paciente pode levar a decisões judiciais que priorizem o acesso, principalmente quando a negativa é automática e não existem alternativas viáveis para minimizar perdas funcionais significativas no curto prazo.
Regulação e judicialização do acesso à saúde
A Lei 9.656 de 1998, que regulamenta os planos de saúde, desobriga a cobertura para tratamentos experimentais. Entretanto, isso não impede que o Judiciário determine a cobertura em casos específicos, como já foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 990, onde se consolidou a não obrigatoriedade de cobrir medicamentos sem registro na Anvisa, exceto em situações excepcionais. Portanto, a polilaminina, na fase atual de desenvolvimento, não gera automaticamente um direito à cobertura.
É essencial considerar também as críticas pertinentes a esse cenário. Uma delas destaca o risco de “atalhos judiciais” que podem desorganizar as políticas públicas e desviar recursos limitados para tecnologias cuja eficácia ainda não foi comprovada. Por outro lado, outra perspectiva enfatiza que a incerteza científica não deve se traduzir em inércia do Estado, especialmente quando os danos são irreversíveis. Para essa visão, a tutela judicial deve ser acompanhada de condições, como a aplicação em centros de saúde habilitados e a notificação de eventos adversos, permitindo um “uso compassivo regulado”.
O caminho para um sistema de saúde equilibrado
Essa abordagem mitigadora parece ser a mais equilibrada, desde que se defina claramente a quem cabe o ônus financeiro do tratamento. Transferir o custo de um tratamento experimental para o SUS ou operadoras privadas pode impactar a sinistralidade, afetando a sustentabilidade do sistema de saúde como um todo. Recentemente, discussões semelhantes emergiram em relação à fosfoetanolamina sintética, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a importância da Anvisa como autoridade técnica responsável pela avaliação de segurança em contextos de incerteza.
Por fim, uma abordagem proativa seria acelerar as etapas de avaliação e a produção de evidências para evitar que a judicialização substitua a regulação. Em resumo, a polilaminina, por reunir elementos propícios à judicialização, apresenta uma oportunidade única: a de equacionar a compaixão do Judiciário com a evidência científica, sem comprometer a sustentabilidade do sistema de saúde, garantindo a urgência do tratamento individualizado, a segurança do paciente e a equidade no acesso à saúde.

