Regime tributário especial para o Querosene de Aviação no Rio de Janeiro
Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, em 6 de julho de 2026, a Lei nº 11.273/2026, que institui um regime tributário especial para as operações internas de saída de Querosene de Aviação (QAV). O benefício é direcionado às distribuidoras de combustível que atendem empresas de transporte aéreo de cargas ou passageiros. Essa norma incorpora à legislação estadual a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 188, de 4 de dezembro de 2017, alterada pelo Convênio ICMS nº 25, de 11 de abril de 2025.
Atualizações e vantagens do novo regime
A nova legislação substitui a Lei nº 9.281/2021, que anteriormente regulava o regime tributário especial para o QAV no estado. Apesar de manter a redução do ICMS para 7% nas operações internas com o combustível, a Lei nº 11.273/2026 traz importantes ajustes. Entre eles, destaca-se a atualização da base conveniada para incluir o Convênio ICMS nº 25/2025 e a exclusão da figura da “revendedora”, limitando o benefício exclusivamente às distribuidoras autorizadas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP). Além disso, o benefício foi expandido para operações com QAV destinadas a voos de táxi aéreo e helicópteros de transporte turístico, consolidando uma previsão que antes estava em dispositivo separado da lei anterior.
Ampliação do prazo e regras para adesão
O prazo de vigência da nova lei foi estendido até 30 de abril de 2027, substituindo o término previsto para 31 de dezembro de 2025 na legislação revogada. As empresas beneficiadas que já estavam enquadradas no regime anterior terão o direito à transição automática para o novo regime, condicionada à vigência do Convênio ICMS nº 188/2017 e ao prazo dos seus Termos de Adesão.
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Detalhes sobre a redução da base de cálculo do ICMS
A Lei nº 11.273/2026 define que a base de cálculo do ICMS será reduzida nas operações internas de QAV realizadas por distribuidoras no território fluminense, quando o combustível for destinado a empresas de transporte aéreo que atuam em aeroportos do Rio de Janeiro. Nessas operações, a alíquota efetiva do imposto será de 7%. O benefício também contempla voos comerciais de táxi aéreo e helicópteros que realizam transporte turístico, mas não se aplica a voos de helicópteros ligados à atividade petrolífera ou offshore.
Condições para usufruir do benefício fiscal
Para aproveitar a redução tributária, as empresas aéreas devem atender a requisitos específicos: operar em aeroportos designados como hubs internacionais ou em municípios do interior do estado e firmar um Termo de Adesão com a Secretaria de Estado de Fazenda. No caso das empresas de transporte de passageiros, é necessário apresentar o número de assentos ofertados nos aeroportos classificados como hubs e no interior, com base nos dados da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Disposições finais e vigência da nova lei
A Lei nº 11.273/2026 revoga a anterior de 2021, mas garante a continuidade do benefício para os atuais beneficiários até o término dos seus Termos de Adesão, respeitando a vigência do Convênio ICMS nº 188/2017. O benefício também está condicionado ao depósito no Fundo Orçamentário Temporário (FOT), conforme previsto na Lei nº 11.071/2025. A nova regra entrou em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação e permanecerá válida até 30 de abril de 2027.

