Instituição do novo regime tributário para Querosene de Aviação (QAV)
O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro publicou em 6 de julho de 2026 a Lei nº 11.273/2026, que estabelece um regime tributário especial para operações internas de saída de Querosene de Aviação (QAV). Esse benefício é direcionado às distribuidoras de combustível que fornecem QAV para empresas de transporte aéreo de cargas ou passageiros. A legislação incorpora a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 188, de 4 de dezembro de 2017, com alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 25, de 11 de abril de 2025.
Principais mudanças em relação à legislação anterior
Essa nova norma substitui a Lei nº 9.281/2021, que até então regulava o regime tributário especial do QAV no estado. Apesar de ambas as leis manterem a alíquota reduzida de ICMS em 7% para as operações internas com QAV, a Lei nº 11.273/2026 traz atualizações relevantes. Entre elas, destaca-se a atualização da base conveniada com a incorporação do Convênio ICMS nº 25/2025, que modificou o Convênio ICMS nº 188/2017.
Além disso, a nova lei elimina a figura da “revendedora” de combustível de aviação, limitando o benefício às distribuidoras autorizadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Outra mudança importante é a extensão expressa do benefício para operações com QAV destinadas a voos de táxi aéreo e helicópteros de transporte turístico, consolidando previsões que antes estavam em dispositivos separados.
Por fim, o prazo de vigência foi ampliado para até 30 de abril de 2027, substituindo a validade original que se encerrava em 31 de dezembro de 2025 conforme a lei anterior.
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Redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas
A Lei nº 11.273/2026 determina que a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de QAV realizadas por distribuidoras no território fluminense seja reduzida, de modo que a carga tributária final seja fixada em 7%. Esse benefício vale para operações que atendam empresas de transporte aéreo de cargas ou passageiros que atuem em aeroportos do Rio de Janeiro.
O regime especial inclui também operações com QAV para voos comerciais de táxi aéreo e helicópteros que realizam transporte turístico. Contudo, o benefício não se aplica a voos com helicópteros ligados à atividade petrolífera ou offshore.
Requisitos para usufruir do benefício fiscal
Para aproveitar a redução da base de cálculo do ICMS, as empresas de transporte aéreo precisam atender a algumas condições específicas. Devem operar em aeroportos classificados como centros de conexão internacional (hubs) no estado ou em aeroportos localizados em municípios do interior do Rio de Janeiro. Além disso, é necessário firmar um Termo de Adesão com a Secretaria de Estado de Fazenda.
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As companhias aéreas de passageiros devem apresentar, no momento da adesão, o número de assentos ofertados nos aeroportos classificados como hubs e também nos aeroportos do interior do estado. Essa informação deve ser baseada nos registros oficiais da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Transição e vigência da nova legislação
A nova lei revoga a Lei nº 9.281/2021, porém os beneficiários já enquadrados no regime anterior terão direito ao enquadramento automático no novo regime até o prazo final dos seus Termos de Adesão, condicionado à vigência do Convênio ICMS nº 188/2017. Esse benefício está sujeito à exigência de depósito no Fundo Orçamentário Temporário (FOT), conforme previsto na Lei nº 11.071/2025.
A Lei nº 11.273/2026 entrou em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação e terá efeitos até 30 de abril de 2027.

